Não cometa esse erro: pagamento indevido ao sindicato dos metalúrgicos!

pagamento indevido

Tomamos conhecimento que o Sindicato dos Metalúrgicos enviou para as empresas da nossa categoria, comunicados UTILIZANDO INDEVIDAMENTE O NOME DO SINDIMOTOR, com informações incorretas, que dão margem a erros de interpretação.

Portanto, iremos esclarecer cada tópico, evitando assim eventuais dúvidas ou pagamentos indevidos por parte de vocês:

– Desconto do salário do  funcionário (sindicalizado ou não sindicalizado) de  contribuição de assistência em negociação coletiva e repasse ao Sindicato dos Metalúrgicos:

Esclarecemos que não concordamos em convenção coletiva com referido desconto.

Ainda assim, o próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário, processo ARE 1.018.459, cujo Acórdão foi publicado em 10.03.17, decidiu que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho não podem, por exemplo, impor o desconto de contribuições assistenciais de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Esta decisão do STF tem efeito de Repercussão Geral, ou seja, deve ser aplicada pelos magistrados em todas as instâncias inferiores.

Com o advento da reforma trabalhista, apenas o sindicalizados poderão ter este tipo de desconto nos salários, competindo a estes funcionários a apresentação de autorização de desconto ao empregador.

– Obrigatoriedade no envio das rescisões dos contratos de trabalho ao Sindicato dos Metalúrgicos:

Também é inverídica esta informação. Na correspondência anexa, o Sindicato dos Metalúrgicos reproduz uma cláusula que não firmamos em convenção. Esta cláusula 82 refere-se ao SINDISIDER (outro sindicato).

A cláusula 82 da nossa Convenção Coletiva dispõe que  é uma faculdade (opção) do empregador submeter a rescisão contratual ao sindicato dos metalúrgicos para homologação, ou seja, não é uma obrigatoriedade, conforme reprodução abaixo:

82 – HOMOLOGAÇÕES

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário da presente Convenção Coletiva de trabalho poderão efetuar a homologação das rescisões de contrato de trabalho no respectivo Sindicato Profissional, bem como o recolhimento das contribuições para custeio das entidades sindicais e deverão apresentar no ato da homologação das rescisões do contrato de trabalho de seus empregados, o comprovante de quitação do recolhimento da Participação Sindical nas Negociações Coletivas e da Contribuição de Assistencial dos Empregadores, ambas previstas na presente Convenção, além dos comprovantes de quitação do recolhimento das Contribuições Sindical Patronal e Profissional e a Contribuição de Assistência nas Negociações Coletivas

Contribuição para ações sócios sindicais:

Esta é a contribuição sindical patronal, que foi fixada em convenção coletiva, e portanto devida.

Diante de informações errôneas e inverídicas, já solicitamos ao sindicato dos empregados uma carta de retração.

Desta forma, aconselhamos a todos a não realizarem pagamentos que não estão dispostos na convenção coletiva sem nos consultar antes, e em caso de recebimento de correspondências como estas, nos enviem e-mail anexando referidos comunicados recebidos.

Qualquer dúvida, estamos a disposição.

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